- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 01/12/2017
STF – MS 34.572, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 07/11/2017, p. 01/12/2017
EMENTA: Agravo interno em mandado de segurança. CNMP. Prevenção. Preclusão (art. 67, § 6º, RISTF). Instauração do procedimento revisional (arts. 77, V, e 110, ambos do RICNMP). Demais questões de mérito. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Reiterações incapazes de infirmar o entendimento monocrático adotado. Agravo interno de que se conhece, em parte, para, quanto a essa parte, a ele se negar provimento. Incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 1. A prevenção deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade que se lhe apresente, sob pena de preclusão. Inteligência do art. 67, § 6º, do RISTF. Precedentes. 2. Procedimento de revisão de processo disciplinar pelo CNMP que se mostrou absolutamente regular em seus trâmites. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição de agravo interno, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.021, § 1º, CPC/15 c/c o art. 317, § 1º, RISTF). Precedentes. 4. O agravante não desconstitui a motivação da decisão atacada nem aduz qualquer razão suficiente para ensejar sua reforma, tendo se limitado a reproduzir, quase na literalidade, os argumentos aduzidos na exordial do mandamus. 5. Agravo interno do qual se conhece, em parte, para, quanto a esse ponto, a ele se negar provimento. Imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). (MS 34572 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-276 DIVULG 30-11-2017 PUBLIC 01-12-2017)
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