JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 245.744

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 245.744, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 14/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sedimentada a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que “A causa de pedir e o pedido do habeas hão de estar em sintonia com o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, não cabendo suscitar matéria estranha ao que decidido pela Corte” (HC 88816, Primeira Turma, Relator(a) Min. Marco Aurélio, DJ 15.12.2006). Precedentes. 2. Lado outro, não se inaugura a competência deste Supremo Tribunal, nas hipóteses em que, no ato inquinado coator, o juízo antecedente não tenha examinado a matéria objeto da irresignação, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância. Precedentes. 3. De mais a mais, inexistente teratologia no ato inquinado coator, pois, também na esteira da pacífica jurisprudência desta Suprema Corte, não merece conhecimento o agravo em que as alegações do recorrente não tenham sido minimamente articuladas e constituam apenas mera reiteração sintetizada dos termos aduzidos em irresignação anterior nos autos. Igualmente incognoscível writ que constitua reiteração de mandamus anterior. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (HC 245744 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2024 PUBLIC 25-10-2024)
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