JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 67.019

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/10/2024
Data de publicação
24/10/2024

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 67.019, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 14/10/2024, p. 24/10/2024

Ementa

Ementa: RECLAMAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Inconformismo da parte com as decisões colegiadas desta Corte que negou provimento a agravo regimental e rejeitaram os embargos de declaração que se seguiram. II. Questão em discussão 2. Verificar o cabimento do recurso interposto. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte revela-se incabível o agravo regimental interposto em face de decisão colegiada. É que, nos termos do caput art. 1.021 do CPC, o recurso interposto somente se revela viável contra decisão de relator. 4. Inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade, a fim de converter o agravo regimental em embargos de declaração, dada a ocorrência de erro grosseiro. 5. A interposição do recurso incabível não interrompe ou suspende o prazo para a interposição de eventual recurso adequado. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido, com determinação de lançamento do trânsito em julgado do feito com base na publicação do acórdão anterior. (Rcl 67019 AgR-ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024)
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