JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 595.723

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
01/08/2018

STF – RE 595.723, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 28/11/2017, p. 01/08/2018

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Aproveitamento de créditos escriturais no âmbito do Simples Nacional. Impossibilidade. Ausência de ofensa ao postulado da não cumulatividade. Impossibilidade de se conceder ao contribuinte um sistema híbrido, não concebido pelo legislador. Vedação que se mostra proporcional em face da notória redução da carga fiscal. 1. O Simples Nacional é um regime favorecido que reduz o encargo fiscal das microempresas e das empresas de pequeno porte. A redução foi concebida prevendo a vedação ao aproveitamento de créditos escriturais. 2. Ao retirar tal óbice, o poder judiciário estará concedendo um regime híbrido ao contribuinte, no qual passariam a conviver o tratamento favorecido e o aproveitamento de créditos. Tal favor poderia aviltar a proporcionalidade e o equilíbrio sob os quais o legislador baseou-se originalmente. 3. O Simples Nacional é opcional: caso o contribuinte pretenda prestigiar os créditos escriturais, basta desligar-se do regime. Não há qualquer ofensa à não cumulatividade em regimes opcionais em que o contribuinte pode exercer a faculdade de se abster do exercício de um direito para fruir de um beneplácito ainda maior. 4. Agravo regimental não provido. (RE 595723 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28-11-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)
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