JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.072.955

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2017
Data de publicação
01/02/2018

STF – ARE 1.072.955, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 01/12/2017, p. 01/02/2018

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Alteração do número de prontuário no Detran. Utilização indevida por terceiros. Elementos da responsabilidade objetiva demonstrados na origem. Dano moral. Dever de indenizar. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 1072955 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01-12-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018)
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