JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.070.935

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2017
Data de publicação
18/12/2017

STF – RE 1.070.935, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 01/12/2017, p. 18/12/2017

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. FUNRURAL. Discussão acerca do enquadramento do agravante como contribuinte empregador rural pessoa física. Necessidade de reexame dos fatos e provas e da legislação ordinária. Súmula nº 279/STF. 1. O Tribunal de origem concluiu que o agravante não demonstrou ser contribuinte empregador rural pessoa física, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Para superar tal entendimento, seria necessário reexaminar a causa à luz dos fatos e provas dos autos, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, consoante art. 1.021, § 4º, do Novo CPC. 3. Inaplicabilidade da majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. (RE 1070935 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01-12-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 15-12-2017 PUBLIC 18-12-2017)
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