- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STF – HC 147.662, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 01/12/2017, p. 15/12/2017
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 308 C/C 70, II, “L” DO CÓDIGO PENAL MILITAR). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). VALORAÇÃO NEGATIVA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A dosimetria da pena está ligada ao mérito da ação penal, ao juízo que é realizado pelo magistrado sentenciante após a análise do acervo probatório amealhado ao longo da instrução criminal. Daí ser inviável, na via estreita do habeas corpus, reavaliar os elementos de convicção, a fim de se redimensionar a sanção. 2. Pena-base adequadamente fixada com arrimo nas circunstâncias previstas no art. 69 do Código Penal Militar, porque considerada desfavorável a circunstância judicial atinente à culpabilidade do agravante, ante o grau de intimidade entre ele – policial militar –, de quem se espera a proteção da sociedade e o acirrado combate à criminalidade, e os investigados pela prática do crime de tráfico de drogas na localidade. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão lastreada nas particularidades do caso, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Inteligência da Súmula 719/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 147662 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-12-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017)
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