JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECLAMAÇÃO 62.174

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

STF – RECLAMAÇÃO 62.174, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 21/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA. DECISÃO QUE DETERMINA A TOTAL RETIRADA DE CONTEÚDO PUBLICADO POR JORNALISTA EM CANAIS NA INTERNET, BEM COMO IMPEDE NOVA VEICULAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ADPF 130. ADERÊNCIA ESTRITA. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. EXCESSOS DEVEM SER ALVO DE REPARAÇÃO MEDIANTE RETIFICAÇÃO, DIREITO DE RESPOSTA OU INDENIZAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL JULGADA PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de decisão judicial que determinou que jornalista retirasse de seus canais na internet publicações que continham opiniões negativas sobre a atuação de outro profissional, bem como não promovesse nova veiculação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se viola a liberdade de expressão e de informação jornalística, conforme assentado na ADPF 130, decisão judicial que, sob pena de multa diária, determina a retirada e veda nova veiculação de publicações contendo opiniões negativas sobre a atuação profissional de outrem. III. Razões de decidir 3. É cabível a reclamação cujo paradigma seja a ADPF 130 nos casos que versam sobre conflitos entre liberdade de expressão e informação e a tutela de garantias individuais como os direitos da personalidade (Precedentes: Rcl 22328, Rcl 25.075 e Rcl 28747 AgR). 4. No julgamento da ADPF 130, esta Corte assentou que é excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões, na medida em que a liberdade de expressão é pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. Por essa razão, o uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização. 5. O acórdão reclamado expressamente confirmou a necessidade de retirada total de conteúdo supostamente ofensivo à credibilidade profissional de outrem, bem como vedou novas veiculações, o que efetivamente viola os parâmetros estabelecidos na ADPF 130 (reparação, indenização e direito de resposta). 6. O eventual excesso no exercício da liberdade de informar e na manifestação de opiniões por parte de jornalistas, ainda que o conteúdo esteja relacionado à experiência particular do profissional, não autoriza, como regra geral, a total retirada do conteúdo publicado ou total vedação à publicação. IV. Dispositivo 7. Reclamação constitucional julgada procedente. (Rcl 62174, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2024 PUBLIC 25-10-2024)
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