JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 68.390

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 68.390, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 21/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo regimental que manteve a decisão que negou seguimento à reclamação ante a incidência do óbice do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmulas 734 do STF. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta ausência de prazo legal para o ajuizamento da reclamação. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor da norma do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734 do STF, somente se revela admissível a reclamação constitucional ajuizada nesta Corte antes do trânsito em julgado da decisão reclamada. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. 5. Uma vez inexistente no ato embargado quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC a respaldar o presente recurso, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe. IV - DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 68390 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2024 PUBLIC 25-10-2024)
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