JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 789.111

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/12/2017
Data de publicação
21/02/2018

STF – AI 789.111, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 05/12/2017, p. 21/02/2018

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, tampouco servindo à interpretação de normas estritamente legais. PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o prequestionamento não resultava da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente, mas de debate e decisão prévios pelo Colegiado acerca de certo entendimento. Visava o cotejo indispensável a que se dissesse enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação dos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando se tratar de recurso formalizado no curso de processo cujo rito os exclua. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (AI 789111 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05-12-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 20-02-2018 PUBLIC 21-02-2018)
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