JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 956.582

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/12/2017
Data de publicação
01/03/2018

STF – ARE 956.582, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 12/12/2017, p. 01/03/2018

Ementa

EMENTA: AGRAVO – OBJETO – IMPUGNAÇÃO – DEFICIÊNCIA – ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Visando o recurso a reformar certa decisão, as razões devem estar direcionadas a infirmá-la. O descompasso entre o fundamento consignado no ato atacado e a minuta do agravo interno conduz, por si só, ao não conhecimento deste último. Precedente: agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário nº 598.609/MG, relatado no Pleno pelo ministro Edson Fachin, acórdão publicado no Diário da Justiça de 17 de agosto de 2017. (ARE 956582 AgR-segundo, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12-12-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 28-02-2018 PUBLIC 01-03-2018)
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