JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.017.864

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2017
Data de publicação
07/02/2018

STF – ARE 1.017.864, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 18/12/2017, p. 07/02/2018

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUTORIZAÇÃO. ART. 21, §1º, DO RISTF. TEMA 929. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O § 1º do art. 21 do RISTF autoriza o relator a negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do STF. 2. Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, pois a questão restringe-se à interpretação de norma infraconstitucional (RE 983.765, Relator Roberto Barroso, Pleno, Tema 929). 3. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. 4. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1017864 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18-12-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018)
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