JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.030.933

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2017
Data de publicação
15/02/2018

STF – ARE 1.030.933, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 18/12/2017, p. 15/02/2018

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo para destrancamento de recurso extraordinário, em matéria criminal, que não observa o prazo de interposição de 05 (cinco) dias estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/1990, vigente à época da interposição do recurso. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 1030933 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18-12-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 14-02-2018 PUBLIC 15-02-2018)
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