JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ACO 2.674

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/12/2017
Data de publicação
07/02/2018

STF – ACO 2.674, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18/12/2017, p. 07/02/2018

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA SIMILAR SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DE PROCESSOS AOS FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A suspensão de processos decorrente do reconhecimento da repercussão geral de determinado tema constitucional (art. 1.035, § 5º, do CPC/2015) não é de aplicação obrigatória aos feitos de competência originária desta Corte. 2. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores. Precedentes: ARE 944537 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2016; ARE 755228 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/08/2016 e RHC 119325 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 09/08/2016. 4. Embargos de declaração desprovidos. (ACO 2674 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18-12-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018)
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