JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 940.189

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/02/2018
Data de publicação
16/02/2018

STF – ARE 940.189, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 05/02/2018, p. 16/02/2018

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. As ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 3. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 956.302-RG, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tema 895, DJe de 16/6/2016, afirmou a inexistência de repercussão geral em relação à alegada ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito 4. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. (ARE 940189 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-02-2018 PUBLIC 16-02-2018)
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