JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 220.519

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
19/11/2024

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 220.519, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024

Ementa

Agravo regimental no habeas corpus. 2. Absolvição com fundamento no quesito genérico. Determinação de submissão a novo júri em recurso da acusação. Possibilidade 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o ARE 1.225.185 e fixou a seguinte tese: “É cabível recurso de apelação, com base no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido apresentação constante em ata de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.” 4. Agravo improvido. (HC 220519 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024)
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