- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 246.666, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 19/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA PRIMAZIA DO JUÍZO QUE ANALISA MEDIDA CAUTELAR (ART. 75, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 83 DO CPP). REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA: NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em análise perfunctória, admissível na via estreita do habeas corpus, a competência do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cariacica/ES foi firmada por ter sido o primeiro a proferir decisão acolhendo pedido de prisão preventiva e outras cautelares em desfavor dos agravantes, observando-se, assim, disposição expressa dos arts. 75, parágrafo único, e 83 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte orienta-se no sentido de que eventual inobservância à competência por regra de prevenção, critério residual de aferição, se insere no campo da nulidade relativa, sujeita à prorrogação. Na compreensão desta Suprema Corte, até mesmo os atos decisórios proferidos por Juízo absolutamente incompetente podem ser ratificados. Precedentes. 3. A superação do entendimento das instâncias antecedentes quanto à fixação da competência pela primazia do Juízo que deferiu medidas cautelares investigatórias, para assentar a competência a partir de outros critérios, demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável pela via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(HC 246666 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024)
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