JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.072.239

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/02/2018
Data de publicação
07/03/2018

STF – ARE 1.072.239, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 23/02/2018, p. 07/03/2018

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Prequestionamento. Ausência. Controle judicial da legalidade dos atos administrativos do Poder Executivo. Possibilidade. Parcelamento ilegal do solo. Responsabilidade. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o julgamento pelo Poder Judiciário da legalidade dos atos dos demais poderes não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18, da Lei nº 7.347/85). (ARE 1072239 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 06-03-2018 PUBLIC 07-03-2018)
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