JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 34.487

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/03/2018
Data de publicação
14/03/2018

STF – MS 34.487, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 02/03/2018, p. 14/03/2018

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III – Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (art. 1.026, § 2°, do CPC). (MS 34487 AgR-segundo-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 02-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 13-03-2018 PUBLIC 14-03-2018)
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