JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.095.210

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
23/04/2018

STF – RE 1.095.210, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 06/03/2018, p. 23/04/2018

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, tampouco servindo à interpretação de normas estritamente legais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação dos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando se tratar de recurso formalizado no curso de processo cujo rito os exclua. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (RE 1095210 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20-04-2018 PUBLIC 23-04-2018)
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