JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 69.941

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2024
Data de publicação
11/12/2024

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 69.941, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 02/12/2024, p. 11/12/2024

Ementa

EMENTA: RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NULIDADE. ADPF 324 E TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Acórdão reclamado que negou provimento a recurso de apelação pelo qual se pretendia a declaração de nulidade de cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de aderência da questão objeto da reclamação àquela discutida no Tema 725 e na ADPF 324. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se extrai do acórdão reclamado a existência de discussão sobre a (i)licitude de terceirização ou de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, matéria objeto de debate no julgamento dos paradigmas invocados, mas a presença de debate sobre a nulidade de cláusulas contratuais, as quais dispunham, em especial, sobre a responsabilização da empresa contratada, inclusive após o término do vínculo contratual, pelos débitos trabalhistas cobrados judicialmente. 4. A ausência de aderência estrita entre a matéria constante do ato impugnado e aquela analisada por este Tribunal nos processos paradigmas invocados torna inadmissível a reclamação constitucional. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 69941 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-12-2024 PUBLIC 11-12-2024)
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