JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 893.198

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
04/05/2018

STF – ARE 893.198, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 13/03/2018, p. 04/05/2018

Ementa

EMENTA: CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – CONDENAÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL – ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 – REPERCUSSÃO GERAL JULGADA – ACÓRDÃO PUBLICADO. O índice de correção monetária aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública será o decorrente da variação de preços da economia. Quanto à fixação dos juros da mora, é constitucional a previsão contida no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 apenas quando envolvida relação diversa da tributária. Precedente: recurso extraordinário nº 870.947/SE, Pleno, relator ministro Luiz Fux, sob o ângulo da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 20 de novembro de 2017. REPERCUSSÃO GERAL – ACÓRDÃO – PUBLICAÇÃO – EFEITOS – ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sistemática prevista no artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ante o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, fica afastada, no julgamento de recurso, a majoração de honorários advocatícios quando ausente fixação na origem. (ARE 893198 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 03-05-2018 PUBLIC 04-05-2018)
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