JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 887.007

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/03/2018
Data de publicação
04/04/2018

STF – ARE 887.007, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 16/03/2018, p. 04/04/2018

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA APERFEIÇOADA EM MOMENTO ANTERIOR À CONSUMAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO OCORRENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a sua entrega de forma completa, e o aclaramento dos julgados, quando presentes omissão, contradição, obscuridade e/ou ambiguidade ao feitio do art. 619 do Código de Processo Penal, e nos termos do art. 327 do RISTF, admitida, ainda, a correção de eventuais erros materiais. 2. Na esteira da jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, “recursos especial e extraordinário indeferidos na origem, porque inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e pelo STJ, não têm o condão de empecer a formação da coisa julgada” (ARE 895.416-AgR-ED-EDv-ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2017). 3. Ausência de contradição e omissão justificadoras da oposição de embargos declaratórios, ao feitio do art. 619 do CPP e do art. 327 do RISTF. 4. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 887007 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 03-04-2018 PUBLIC 04-04-2018)
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