- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2018
- Data de publicação
- 04/04/2018
STF – HC 146.670, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16/03/2018, p. 04/04/2018
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. 1. O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via processual (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O caso não autoriza a concessão da ordem de ofício. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a imediata expedição de um contramandado de prisão, notadamente se se considerar que o habeas corpus não é a via processual adequada para a postulação de efeito suspensivo a recursos de natureza extraordinária. 3. Além disso, é certo que “o impetrante pretende obter, por via oblíqua, a concessão de efeito suspensivo ao recurso que tramita perante o Superior Tribunal de Justiça, valendo ressaltar, nesse contexto, que a tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização para a atribuição de efeito suspensivo a recursos de outros tribunais ou para a impugnação de atos processuais, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, o que não sucede no caso sub examine” (HC 145.685, Rel. Min. Luiz Fux). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 146670 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 03-04-2018 PUBLIC 04-04-2018)
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