JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 148.058

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/03/2018
Data de publicação
05/04/2018

STF – HC 148.058, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16/03/2018, p. 05/04/2018

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME INICIAL. SÚMULA 691/STF. 1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior que indefere medida cautelar. Súmula 691/STF. As decisões das instâncias precedentes não são teratológicas ou patentemente desfundamentadas. 2. Tal como consta no parecer do Ministério Público Federal, “no caso, a imposição do regime fechado para início do cumprimento da pena corporal deu-se não apenas com base no caráter hediondo do delito (estupro de vulnerável), mas também em razão de peculiaridades do caso que foram claramente apontadas na sentença condenatória, tais como a expressiva quantidade da pena aplicada e a gravidade concreta do crime, haja vista que perpetrado contra criança mediante violência, tratando-se ainda de delito considerado hediondo. Tais fatores em princípio justificam o regime prisional mais severo”. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 148058 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 04-04-2018 PUBLIC 05-04-2018)
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