JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 147.300

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/03/2018
Data de publicação
04/04/2018

STF – HC 147.300, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16/03/2018, p. 04/04/2018

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR OU REGIME DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. FATOS E PROVAS. 1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior que indefere a liminar. Súmula 691/STF. 2. A execução provisória de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade. 3. A possibilidade da prisão do paciente em sala de Estado Maior ou em prisão domiciliar não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impede a imediata apreciação da matéria por esta Corte, sob pena de dupla supressão de instâncias. 4. “A alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas” (RHC 117.491, Rel. Min. Luiz Fux). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 147300 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 03-04-2018 PUBLIC 04-04-2018)
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