JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

INQ 4.210

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
25/04/2018

STF – INQ 4.210, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/03/2018, p. 25/04/2018

Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. CRIME DO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/67 (CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO). MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. A denúncia na fase de seu recebimento demanda tão somente cognição sumária, isto é, independe de maiores aprofundamentos sobre o lastro probatório, bastando que haja materialidade na conduta e indícios de autoria. Precedente: Inq 3979-DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, Julgado em 27/09/2016, Dje de 15/12/2016. 2. A inicial acusatória deve alicerçar-se em elementos probatórios mínimos que demonstrem a materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV da Constituição). 3. Os parâmetros legais para a admissão da acusação estão descritos nos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal. O primeiro, de conteúdo positivo, estabelece as matérias que devem constar da denúncia, já o segundo, de conteúdo negativo, estipula que o libelo acusatório não pode incorrer nas impropriedades a que se reporta. 4. Presente a justa causa, isto é, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nada há de ilegal no constrangimento que representa responder a um processo crime. 5. (a) In casu, a controvérsia cinge-se à configuração ou não do crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, praticado, em tese, pelo Deputado Federal Adilton Domingos Sachetti, então prefeito do Município de Rondonópolis/MT. (b) A denúncia afirma que nos “dias 15/03/2006 e 29/12/2008, respectivamente, nas dependências da Prefeitura Municipal de Rondonópolis e do Cartório de 1º Tabelionato e Registro de Imóveis, nesta cidade, o denunciado ADILTON DOMINGOS SACHETTI, então prefeito municipal de Rondonópolis, agindo em coautoria com os denunciados TARCÍSIO SACHETTI, JOSÉ RENATO FAGUNDES, ÉLIO RASIA, EUGÊNCIA LEMOS DE BARROS BÁRBARA e PAULO JÂNIO OLIVEIRA DOURADO, caracterizada pela união de esforços visando objetivo comum, alienaram bens imóveis municipais, em desacordo com a lei, deles se apropriando, afim de beneficiar indevidamente as empresas SACHET & FAGUNDES LTDA., e AGROPECUÁRIA B&Q S.A., ligadas à família do então prefeito municipal“. A alienação incidiu sobre bem imóvel público que, segundo a denúncia, localizava-se em uma privilegiada área de 18.400 m2, comprados pelo valor global de R$ 51.520,00 (cinquenta e um mil, quinhentos e vinte reais), subsidiado e, portanto, inferior ao preço de mercado. (c) A defesa alega, preliminarmente, a inépcia da inicial acusatória, argumentando, que o membro do Parquet fez ilações absolutamente desconexas da realidade e sem qualquer indicação do substrato probatório que conduz à imputação, que as condutas foram descritas por meio de expressões vagas, genéricas e abstratas. Quanto ao mérito, sustenta, em apertada síntese, a legalidade da alienação dos imóveis em discussão. (d) Inicialmente, cumpre observar, que a alegada inépcia da inicial acusatória não convence. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que “a denúncia que contém condição efetiva que autorize o denunciado a proferir adequadamente a defesa não configura indicação genérica capaz de manchá-la com a inépcia” (HC 94.272, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes de Direito, DJe de 27.03.09). Daí o correto apontamento feito pelo Parquet Federal de que “da própria peça defensiva é possível extrair a compreensão do acusado sobre as condutas a ele atribuídas”. (e) Quanto à justa causa, os documentos juntados pelo Ministério Público Estadual parecem evidenciar a prática do crime imputado ao denunciado. Com efeito, a denúncia descreveu a existência de liame subjetivo entre os acusados na comissão do crime que se imputa ao ora denunciado (então Prefeito). Menciona a existência de indícios de atuação conjunta, de vínculo pessoal, de ajuste entre os acusados para o denunciado obter o proveito da empreitada criminosa, fez o juízo de subsunção da conduta do acusado ao tipo penal imputado e trouxe elementos de informação que evidenciam, em tese, a prática criminosa. E, por esse motivo, não há que se falar, nesse momento, em desclassificação para o crime previsto no art. 1º, inciso X , do Decreto-Lei 201/67. (f) Deveras, a sentença proferida pelo juízo cível de primeira instância, que julgou legal a alienação dos bens objeto desta denúncia, não impede que o Estado apure os fatos na esfera penal e exerça, se cabível, seu ius puniendi. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema é pacífica, tendo consolidado o entendimento de que “Ante a independência e a supremacia da instância penal, qualquer julgamento em outra esfera administrativa, civil ou eleitoral não tem o condão de sobrepujá-la ou de algum modo comprometê-la” (INQ 2903/AC, Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, unânime, DJe 27.06.2014). 6. Ex positis, atendidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia oferecida contra o Deputado Federal Adilton Domingos Sachetti. (Inq 4210, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20-03-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 24-04-2018 PUBLIC 25-04-2018)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

INQ 3.537

Primeira Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 09/09/2014

EMENTA: Penal e Processual Penal. Inquérito. Parlamentar federal. Denúncia oferecida. Artigo 1º, inciso I, do DL nº 201/67. Artigo 41 do CPP. Indícios de autoria e materialidade delitiva. Conformidade entre os fatos descritos na exordial acusatória e o tipo penal imputado ao denunciado. Presença de justa causa. Recebimento da denúncia. 1. A questão submetida ao presente julgamento diz respeito à existência de substrato probatório mínimo que autorize a deflagração da ação pena…

INQ 3.331

Primeira Turma · Rel. Edson Fachin · j. 01/12/2015

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA CONTRA DEPUTADO FEDERAL. FATOS OCORRIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DE MANDATO DE PREFEITO MUNICIPAL. CRIMES PREVISTOS NO ART. 1º DO DECRETO-LEI 201/67 E NA LEI 8.666/93. RECEBIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO. 1. Denúncia pela prática de crimes previstos no art. 1°, I e IV, do Decreto-lei 201/67 e arts. 89, 92 e 96, I, da Lei 8.666/93 imputados a Deputado Federal quando no exercício de mandato de Prefeito Municipal. 2. Prescrição da prete…

INQ 4.019

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 23/02/2016

EMENTA: Inquérito. Dispensa de licitação fora das hipóteses legais (art. 89 da Lei nº 8.666/93) e desvio de bens ou rendas públicas em proveito alheio (art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67). Ilegitimidade passiva. Preliminar rejeitada. Réu denunciado em razão da prática de atos concretos que, em tese, traduzem seu concurso para os crimes em questão, e não da mera condição de prefeito. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Exordial que descreve os fatos criminosos e suas circun…

INQ 2.588

Tribunal Pleno · Rel. Luiz Fux · j. 25/04/2013

EMENTA: INQUÉRITO. APURAÇÃO DE CRIME COMETIDO POR PARLAMENTAR. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67. DELITO PRATICADO POR PREFEITO MUNICIPAL. JUSTA CAUSA PRESENTE. DOLO EVIDENCIADO. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. O juízo exercido no momento do recebimento da denúncia é de cognição meramente sumária, devendo-se ter cautela para “não rejeitar a acusação como se estivesse decidindo definitivamente sôbre o mérito da causa” (MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. V. I…

INQ 4.104

Segunda Turma · Rel. Teori Zavascki · j. 22/11/2016

EMENTA: INQUÉRITO. DESMEMBRAMENTO COM RELAÇÃO AOS DENUNCIADOS NÃO DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRECEDENTES. PROSSEGUIMENTO NESTA INSTÂNCIA COM RELAÇÃO A EX-PREFEITO MUNICIPAL, HOJE DEPUTADO FEDERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI 8.666/1993). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. DESVIO DE RENDAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967). …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.