JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 245.247

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
19/03/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 245.247, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 10/12/2024, p. 19/03/2025

Ementa

EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE: FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. FRAÇÃO DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância aos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Precedentes. 2. Na espécie, o aumento realizado na pena-base está lastreado em dados concretos que revelam a maior reprovabilidade da conduta, não se vislumbrando, ainda, desproporcionalidade no quantum de aumento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 245247 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 10-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2025 PUBLIC 19-03-2025)
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