JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.531

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/12/2024
Data de publicação
10/02/2025

STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.531, Rel. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 16/12/2024, p. 10/02/2025

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇA-MATERNIDADE, LICENÇA-PATERNIDADE E LICENÇA-ADOTANTE NO SERVIÇO PÚBLICO E MILITAR ESTADUAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradora-Geral da República contra dispositivos de leis do Estado do Pará que tratam da licença-maternidade, licença-paternidade e licença-adotante no âmbito do serviço público estadual e militar. 2. Pretensão de uniformizar as licenças parentais, assegurando prazos mínimos de 180 dias para licença-maternidade e licença-adotante, e de 20 dias para licença-paternidade, com possibilidade de compartilhamento entre cônjuges ou companheiros, independentemente do vínculo jurídico com a Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões principais em discussão: (i) saber se a legislação estadual promoveu discriminação entre servidores efetivos, comissionados e temporários quanto ao usufruto das licenças parentais; (ii) saber se a diferenciação na concessão da licença-adotante em razão da idade da criança adotada é constitucional; (iii) equiparar os prazos da licença-paternidade com o padrão federal; (iv) verificar a possibilidade de compartilhamento do período da licença entre os cônjuges. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) A jurisprudência do STF estabelece que não pode haver discriminação entre mães biológicas e adotantes, uma vez que a licença-maternidade não visa apenas atender à necessidade biológica de recuperação da mulher após o processo de gestação e parto, mas também privilegiar outros valores importantes, tais como o convívio da criança com os pais, o desenvolvimento do vínculo afetivo e a adaptação da criança ao núcleo familiar. (ii) O STF também reconhece a inconstitucionalidade de tratamento diferenciado na concessão da licença-maternidade a depender do vínculo jurídico existente (efetivo ou temporário) ou da idade da criança adotada. (iii) O direito à convivência familiar e o melhor interesse da criança justificam a extensão do direito à licença-maternidade aos genitores monoparentais, sejam eles estatutários, militares ou temporários. (iv) O Supremo firmou entendimento no sentido da ausência de disposição constitucional a respeito do livre compartilhamento da licença parental entre o casal, remetendo a matéria à deliberação do Legislativo. IV. DISPOSITIVO 6. Pedido julgado procedente em parte para (i) declarar inconstitucional a expressão “de criança de até oito meses de idade” constante do inciso XII do art. 31 da Constituição do Estado; (ii) declarar inconstitucional o art. 90 da Lei estadual n. 5.810/1994, que reduz o tempo de licença-adotante de acordo com a idade da criança; (iii) dar interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 31 da Constituição do Estado do Pará, a fim de assegurar o direito à licença-gestante e à licença-adotante aos servidores civis e militares, efetivos, temporários ou comissionados; (iv) dar interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 31, XII, da Carta estadual e ao art. 88 da Lei n. 5.810/1994, todas do Estado do Pará, de modo a assegurar o direito à licença-maternidade e à licença-adotante aos genitores monoparentais, independentemente do tipo de vínculo firmado com a Administração Pública, ocupante de cargo efetivo ou não. (ADI 7531, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2025 PUBLIC 10-02-2025)
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