JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.505.343

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.505.343, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE PROVENTOS PELO SALÁRIO MÍNIMO. LEI ESTADUAL 14.016/2010. IPC-FIPE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental em que a agravante busca o reajuste de proventos pelo salário mínimo e alíquota de contribuição de 5%, conforme regime previdenciário anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante possui direito adquirido ao regime previdenciário anterior, em vez da aplicação da Lei Estadual 14.016/2010, que mudou o índice de reajuste para o IPC-FIPE e a alíquota para 11%. III. Razões de decidir 3. É entendimento desta Corte que não há direito adquirido a regime jurídico específico, permitindo alterações nos índices de reajuste, desde que preservada a irredutibilidade dos proventos. 4. A Súmula Vinculante 4 impede o uso do salário mínimo como indexador de benefícios, tornando legítima a aplicação da nova lei. 5. Conforme precedentes desta Segunda Turma no ARE 1.421.920-AgR-ED e ARE 1.418.876-AgR-ED, deve-se manter o valor nominal fixado antes da Lei Estadual 14.016/2010. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual 14.016/2010. Jurisprudência relevante citada: Sumula Vinculante 4 do STF. ARE 1.421.920. ARE 1.418.876. (ARE 1505343 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
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