HC 98.450
Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 14/06/2010
EMENTA: Habeas corpus. 2. Pena. Limite máximo (CP, art. 75). A pena resultante da unificação (CP, art. 75, § 1º) deve ser considerada, unicamente, para efeito de cumprimento do limite temporal máximo de 30 (trinta) anos, não se prestando ao cálculo de outros benefícios legais (Súmula 715/STF). 3. Ordem denegada. (HC 98450, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14-06-2010, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-03 PP-00503 LEXSTF v. 32, n. 3…