JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.079.266

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
05/06/2018

STF – ARE 1.079.266, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 03/04/2018, p. 05/06/2018

Ementa

EMENTA: PLENÁRIO RESERVA. Descabe confundir reserva de Plenário – artigo 97 da Constituição Federal – com interpretação de normas legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 1079266 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 04-06-2018 PUBLIC 05-06-2018)
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