JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 37.728

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2024
Data de publicação
11/02/2025

STF – SEGUNDO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 37.728, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 16/12/2024, p. 11/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO PELO TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA E DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CAUSAS INTERRUPTIVAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO WRIT E DOS AGRAVOS INTERNOS. JULGAMENTO POR MAIORIA DE VOTOS. I - CASO EM EXAME 1. Agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público Federal e pela União, em face de decisão monocrática da lavra do Min. Ricardo Lewandowski que concedeu a segurança à empresa ora Recorrida, reconhecendo a prescrição da apuração da sua conduta em irregularidades na operação de aquisição de participação acionária minoritária da Bertin S/A pela BNDESPar, em sede de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Tribunal de Contas da União. 2. Distribuídos os autos ao Ministro Gilmar Mendes, o novo Relator apresentou voto pela manutenção da decisão concessiva da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os marcos interruptivos da prescrição apontados seriam aplicáveis ou não ao caso dos autos, de modo a afastar o fundamento da decisão recorrida. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Considerando que a Impetrante, ora Recorrida, foi excluída do rol de responsáveis na TCE 033.879/2018-4, o mandamus perdeu seu objeto, uma vez que não mais subsiste o ato apontado como coator. IV - DISPOSITIVO 5. Prejudicados os agravos regimentais e as decisões monocráticas exaradas no writ, diante da extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, pela perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (MS 37728 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2025 PUBLIC 11-02-2025)
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