JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 142.998

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/04/2018
Data de publicação
27/04/2018

STF – RHC 142.998, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09/04/2018, p. 27/04/2018

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA. FATOS E PROVAS. 1. A matéria relativa à incompetência da Justiça estadual para processar e julgar o feito não foi debatido nas instâncias de origem, o que impossibilita o imediato conhecimento dessa matéria por esta Supremo Tribunal Federal, sob pena de dupla e indevida supressão de instâncias. Precedentes. 2. Não é possível acatar, na via processualmente restrita do habeas corpus, a alegação defensiva de que os crimes cometidos pelo recorrente lesaram verbas de natureza exclusivamente federal. Tal como consta no parecer do Ministério Público Federal, “chancelar as alegações do agravante de que houve a utilização apenas de verbas federais para o cometimento do ilícito demandaria, por certo, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus”. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 142998 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 26-04-2018 PUBLIC 27-04-2018)
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