- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 09/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STF – ADI 5.523, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 09/04/2018, p. 16/04/2018
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS PÚBLICOS (ABRAP). NÃO COMPROVAÇÃO DA AGRANGÊNCIA NACIONAL DA ENTIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Associação Brasileira de Advogados Públicos (ABRAP), não comprovada a sua abrangência nacional, não detém legitimidade para a propositura de ações de controle concentrado de constitucionalidade. 2. A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é sedimentada quanto à exigência subjetiva da presença da entidade, que se pretenda habilitada a ações de controle concentrada, em ao menos nove estados, critério para confirmação da sua abrangência nacional. Precedentes. 3. Agravo Regimental conhecido e desprovido. (ADI 5523 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 13-04-2018 PUBLIC 16-04-2018)
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