JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 957.940

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
11/06/2018

STF – ARE 957.940, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 10/04/2018, p. 11/06/2018

Ementa

EMENTA: AGRAVO – OBJETO – IMPUGNAÇÃO – DEFICIÊNCIA – ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Visando o recurso reformar certa decisão, as razões devem estar direcionadas a infirmá-la. O descompasso entre o fundamento consignado no ato atacado e a minuta do agravo interno conduz, por si só, ao não conhecimento deste último. Precedente: agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário nº 598.609/MG, relatado, no Pleno, pelo ministro Edson Fachin, acórdão publicado no Diário da Justiça de 17 de agosto de 2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ante o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, fica afastada, no julgamento de recurso, a majoração de honorários advocatícios quando ausente fixação na origem. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 957940 ED-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-06-2018 PUBLIC 11-06-2018)
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