JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 30.967

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/02/2019
Data de publicação
13/02/2019

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 30.967, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 04/02/2019, p. 13/02/2019

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 988, § 5º, II. CABIMENTO PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA EXCLUSIVAMENTE DE ACÓRDÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA OU DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. A reclamação prevista no art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil de 2015 destina-se a garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recurso extraordinário repetitivo. 2. Neste caso concreto, o reclamante, parte em causa trabalhista em curso perante o Tribunal Superior do Trabalho, requer a reforma da decisão que determinou o sobrestamento dos autos com base em precedente estabelecido por esta CORTE (RE 635.546-RG, Tema 383), ao argumento de ser aplicável outro leading case, no qual se concluiu pela inexistência de repercussão geral da matéria (598.365-RG, Tema 181). 3. Essa argumentação não encontra lugar na reclamação, mas sim no agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Rcl 30967 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2019 PUBLIC 13-02-2019)
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