JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 150.068

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/02/2019
Data de publicação
15/05/2019

STF – HABEAS CORPUS 150.068, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 05/02/2019, p. 15/05/2019

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. 1. A decisão que determinou a segregação cautelar apresenta fundamentação jurídica idônea, já que lastreada nas circunstâncias do caso para resguardar a ordem pública. Sobressai a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, evidenciada pela apreensão de cocaína, maconha, arma de fogo, munições, chips telefônicos e aparelhos celulares, utilizados para o comércio ilegal. 2. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz. Inexistência de mora processual atribuível ao Poder Judiciário. 3. Habeas Corpus indeferido. (HC 150068, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 14-05-2019 PUBLIC 15-05-2019)
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