- Relator(a)
- Marco Aurélio
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 04/09/2018
STF – INQ 4.506, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/04/2018, p. 04/09/2018
EMENTA: AGRAVO – CONTRAMINUTA – Ante o princípio da eventualidade, cabe à parte agravada esgotar a matéria de defesa, sendo impróprio o protesto por nova vista, uma vez afastada preliminar. DENÚNCIA – RESPOSTA – APRECIAÇÃO – A denúncia é apreciada considerados os elementos que a embasam, descabendo diligências instrutórias. DENÚNCIA – EXAME – INQUÉRITO – ELEMENTOS. O exame da denúncia, objetivando o recebimento ou não, faz-se considerados os elementos coligidos nos autos do inquérito. (Inq 4506 AgR-segundo, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17-04-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 03-09-2018 PUBLIC 04-09-2018)
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