JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

INQ 4.506

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
04/09/2018

STF – INQ 4.506, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/04/2018, p. 04/09/2018

Ementa

EMENTA: AGRAVO – CONTRAMINUTA – Ante o princípio da eventualidade, cabe à parte agravada esgotar a matéria de defesa, sendo impróprio o protesto por nova vista, uma vez afastada preliminar. DENÚNCIA – RESPOSTA – APRECIAÇÃO – A denúncia é apreciada considerados os elementos que a embasam, descabendo diligências instrutórias. DENÚNCIA – EXAME – INQUÉRITO – ELEMENTOS. O exame da denúncia, objetivando o recebimento ou não, faz-se considerados os elementos coligidos nos autos do inquérito. (Inq 4506 AgR-segundo, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17-04-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 03-09-2018 PUBLIC 04-09-2018)
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