JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO INQUÉRITO 4.454

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/02/2019
Data de publicação
31/07/2020

STF – AG.REG. NO INQUÉRITO 4.454, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 12/02/2019, p. 31/07/2020

Ementa

Ementa: INQUÉRITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PODER/DEVER DE O JUDICIÁRIO FISCALIZAR A INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. CONTROLE DE ABUSOS E RESGUARDO DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA OU MATERIALIDADE. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INVESTIGAÇÃO POR PRAZO IRRAZOÁVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXVIII E ART. 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBTENÇÃO DE NOVOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO APÓS A DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. II - TÉRMINO DE MANDATO PARLAMENTAR. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA COMPETENTE, COM DETERMINAÇÃO DE CONCLUSÃO DAS DILIGÊNCIAS NO PRAZO DE 60 DIAS. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO. I - Cabe ao Poder Judiciário a última palavra a respeito da existência de justa causa, quer para a instauração, quer para o prosseguimento de investigação criminal, sem que isso represente qualquer ofensa ao sistema acusatório. II - A pendência de investigação por prazo irrazoável ofende o disposto nos arts. 1º, III e 5º, LXXVIII da Constituição Federal. III - Surgindo novos elementos de informação após a decisão de arquivamento do feito, tem-se aplicável o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal. IV - O término do mandato parlamentar faz cessar a competência do Supremo Tribunal Federal para supervisionar as investigações. V - Encaminhamento do feito ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, competente para a análise do caso, com observação no sentido de que a Procuradoria da República deverá concluir as diligências no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento. VI - Agravo parcialmente provido. (Inq 4454 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12-02-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020)
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