JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 256.357

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
08/08/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 256.357, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 06/08/2025, p. 08/08/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INSTITUTO PREVISTO NOS ARTS. 1.035 E 1.036, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — CPC, E NO ART. 102, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL — CF, APLICÁVEL APENAS A RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DO RECORRENTE EM PENITENCIÁRIA FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N. 11.671/2008. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Prorrogação da permanência do recorrente, por mais 1 ano, em Penitenciária Federal de segurança máxima. II. Questões em discussão 2. Saber se é possível a aplicação da sistemática da Repercussão Geral ao presente caso. 3. Verificar se a decisão de primeira instância está efetivamente fundamentada em elementos concretos e em conformidade com a legislação de regência. III. Razões de decidir 4. A sistemática da Repercussão Geral encontra-se prevista nos arts. 1.035 e 1.036, do Código de Processo Civil — CPC, e no art. 102, § 3º, da Constituição Federal — CF. À luz do que dispõem os referidos dispositivos, a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada é requisito necessário para o conhecimento de todos os recursos extraordinários, sendo imprópria a aplicação desse instituto a recursos de natureza ordinária, muito menos à ação de habeas corpus, ainda que por analogia. 5. Conforme expôs o Superior Tribunal Justiça, “a renovação da transferência do paciente deferida com base nas peculiaridades do caso concreto — alta periculosidade do apenado, que é líder de organização criminosa [Comando Vermelho — CV], possui alto poderio financeiro, esteve envolvido com plano de fuga/resgate do presídio especial de Planaltina/GO, como responsável por adquirir armamento pesado e munições e, segundo avaliação da SENAPPEN [Secretaria Nacional de Políticas Penais], ainda possui relevante potencial de desestabilizar o Sistema Penitenciário Estadual, fazendo emergir o interesse da segurança pública, está de acordo com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, persistindo os motivos que ensejaram a transferência do réu para presídio federal, essa manutenção é providência indeclinável”. 6. O acórdão recorrido está sintonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal — STF, no sentido de que é “idônea a prorrogação da permanência do apenado em presídio federal de segurança máxima quando devidamente demonstrada a necessidade de manutenção no interesse da segurança pública”, bem como de que, “[p]ara dissentir do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à necessidade de renovação do prazo de manutenção do apenado em estabelecimento penal federal, tomando-se como base o quadro fático delineado nos autos, demandaria reexame de fatos e provas, inviável nesta via do habeas corpus” (HC 226.810/RJ, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 22/4/2024). 7. Não é possível acolher a pretensão deduzida pela defesa, uma vez que a manutenção do recorrente em presídio federal de segurança máxima, por mais um período, encontra respaldo na legislação de regência e está de acordo com a jurisprudência do STF sobre a matéria. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC 256357 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-08-2025 PUBLIC 08-08-2025)
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