JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 32.415

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/02/2019
Data de publicação
06/03/2019

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 32.415, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 22/02/2019, p. 06/03/2019

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. ALUNO- APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM. REQUISITOS PREENCHIMENTO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ENTENDIMENTO. MUDANÇA. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Está consolidada a jurisprudência do STF sobre a impossibilidade de aplicação retroativa dos requisitos estabelecidos pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão 2.024/2005 para fins de averbação do tempo de serviço laborado na condição de aluno-aprendiz. 2. Na hipótese sob exame, à época de sua aposentaria, o impetrante havia preenchido os requisitos exigidos pela Súmula 96 do TCU para o cômputo do tempo laborado como aluno-aprendiz, de modo que não se aplicam ao caso os critérios posteriormente fixados pelo Acórdão 2.024/2005 da Corte de Contas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Incabível a majoração de honorários advocatícios, em virtude da Súmula 512/STF. (MS 32415 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 01-03-2019 PUBLIC 06-03-2019)
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