JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 959.274

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/04/2018
Data de publicação
21/05/2018

STF – RE 959.274, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/04/2018, p. 21/05/2018

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC. 2. O voto pelo regular trânsito ao recurso extraordinário encontrou fundamento no argumento de que as exceções à legalidade tributária devem estar expostas na própria Constituição, o que não seria o caso da taxa do SISCOMEX. Desse modo, não há que se falar em erro material na ementa, uma vez que o redator para o acórdão somente transcreveu as razões que levaram ao entendimento exposto no seu voto, que encontra amparo, ainda, em jurisprudência do STF. 3. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de um julgamento que ocorreu regularmente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (RE 959274 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 18-05-2018 PUBLIC 21-05-2018)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

RE 959.274

Primeira Turma · Rel. Roberto Barroso · j. 29/08/2017

EMENTA: Direito Tributário. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. Taxa de utilização do SISCOMEX. Majoração por Portaria do Ministério da Fazenda. Afronta à Legalidade Tributária. Agravo regimental provido. 1. É inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal. Não obstante a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas p…

RE 961.997

Primeira Turma · Rel. Roberto Barroso · j. 27/04/2018

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO CPC. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. CABIMENTO DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme a legislação processual civil. 2. A via…

RE 1.134.892

Primeira Turma · Rel. Rosa Weber · j. 10/09/2018

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, LIV E LV, 93, IX, E 237 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUN…

RE 1.239.988

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 22/06/2020

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMERCIO EXTERIOR SISCOMEX. APLICAÇÃO DO ART. 1.033 DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo viáveis somente quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no caso. 2. Na hipótese dos autos, assentada a ocorrência de ofensa reflexa à Con…

RE 635.980

Primeira Turma · Rel. Roberto Barroso · j. 26/10/2018

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. IMPORTAÇÃO. EXIGIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. ACRÉSCIMOS CONFERIDOS PELA LEI Nº 10.865/2004. CONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. QUE 1. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia em conformidade com entendimento firmado por esta Corte no RE 559.937/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, sob a sis…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.