JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 30.851

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/02/2019
Data de publicação
11/03/2019

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 30.851, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 22/02/2019, p. 11/03/2019

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 586.459/SE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA Nº 283/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF. INEXISTÊNCIA DE AFASTAMENTO DE LEI OU ATO NORMATIVO COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. Inviável o agravo regimental em que não especificamente impugnado o fundamento adotado na decisão agravada a atrair a aplicação da Súmula nº 283/STF. Descumprido o requisito de esgotamento das instâncias ordinárias para o cabimento da reclamação constitucional proposta a fim de garantir a observância de decisão desta Suprema Corte proferida sob a sistemática da repercussão geral. 2. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, no caso em que ocorre tão só processo de interpretação legal, função inerente a toda atividade jurisdicional, não há falar em afronta à Súmula Vinculante 10/STF. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 30851 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 08-03-2019 PUBLIC 11-03-2019)
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