JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.302

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/02/2019
Data de publicação
11/03/2019

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.302, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 22/02/2019, p. 11/03/2019

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 114/2005. SÚMULA 280/STF. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda o reexame de norma de direito local (Súmula 280/STF), procedimento inviável nesta fase recursal. 2. A discussão sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública não fez parte das razões do recurso extraordinário, sendo aduzida somente nesta via recursal. Constitui-se, portanto, em inovação insuscetível de apreciação neste momento processual. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1151302 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 08-03-2019 PUBLIC 11-03-2019)
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