JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 546.525

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2019
Data de publicação
15/03/2019

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 546.525, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 01/03/2019, p. 15/03/2019

Ementa

Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Ausência de prejudicialidade do recurso extraordinário em razão de existência de questões constitucionais remanescentes após o julgamento do STJ. 4. Embargos acolhidos para reconhecer não ter havido a prejudicialidade do recurso extraordinário. 5. Inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 já reconhecida por esta Corte. Recurso extraordinário parcialmente provido. 6. Aplicação do Tema 177 da sistemática de repercussão geral. Devolução dos autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. (RE 546525 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01-03-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 14-03-2019 PUBLIC 15-03-2019)
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