JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.173.326

Relator(a)
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
01/03/2019
Data de publicação
25/03/2019

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.173.326, Rel. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, j. 01/03/2019, p. 25/03/2019

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Prequestionamento. Ausência. Pagamento de diferenças de URV. Responsabilidade. Regulação por ordem de serviço. Direito local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o exame da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1173326 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019)
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