- Relator(a)
- DIAS TOFFOLI (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 01/03/2019
- Data de publicação
- 25/03/2019
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.173.326, Rel. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, j. 01/03/2019, p. 25/03/2019
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Prequestionamento. Ausência. Pagamento de diferenças de URV. Responsabilidade. Regulação por ordem de serviço. Direito local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o exame da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
(ARE 1173326 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019)
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