- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STF – SEGUNDOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 153.417, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 12/03/2019, p. 28/03/2019
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA QUANTO À PREVENÇÃO PARA JULGAMENTO DO WRIT. IMPROCEDÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. Ante o notório propósito infringente, em nome do princípio da fungibilidade recursal, os presentes Embargos serão recebidos como Agravo Regimental. 2. Verificada a participação, em fatos reputados ilícitos, de beneficiários de foro especial por prerrogativa de função, devem os autos da investigação criminal ser prontamente encaminhados ao Juízo competente. O diagnóstico, todavia, não pode decorrer de meras alusões genéricas mencionando o nome da autoridade. São imprescindíveis, para tanto, elementos de informação aptos a provocar a convicção de que pode realmente ter havido algum envolvimento da autoridade com prerrogativa. 3. Na espécie, as instâncias antecedentes assentaram que: a ação investigativa não teve por foco a atuação de autoridade que ostentasse foro especial por prerrogativa de função; o declínio de competência se efetivou em razão de fato superveniente, e, não, em virtude de fato que era do conhecimento do Juízo Singular desde o início da investigação; o Juízo inicialmente competente não deferiu medidas cautelares contra os detentores de foro privilegiado. 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(HC 153417 ED-segundos, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27-03-2019 PUBLIC 28-03-2019)
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