JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 828.053

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
16/02/2012

STF – AI 828.053, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 13/12/2011, p. 16/02/2012

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre a ofensa a dispositivo da Lei Básica Federal. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (AI 828053 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13-12-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 15-02-2012 PUBLIC 16-02-2012)
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