JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 886.465

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/05/2018
Data de publicação
12/06/2018

STF – ARE 886.465, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 25/05/2018, p. 12/06/2018

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO APLICANDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL E ÓBICES PROCESSUAIS. INSUFICIÊNCIA DO AGRAVO DO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 PARA REVERSÃO DO JULGADO. 1. Ao examinar a admissibilidade de recurso extraordinário, a instância de origem negou-lhe seguimento em razão de três fundamentos: (a) necessidade de reexame de fatos (Súmula 279/STF); (b) ofensa constitucional meramente reflexa e (c) aplicação de precedente produzido sob o rito da repercussão geral. 2. Os fundamentos dirigem-se indistintamente ao recurso como um todo. Qualquer deles é, por si só, capaz de sustentar a inadmissão. 3. Nesse panorama, a reversão desse julgado requer a interposição de (I) agravo para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, relativamente aos dois primeiros óbices e (II) agravo interno, quanto ao precedente formado sob o procedimento da repercussão geral. 4. A interposição de agravo unicamente para o SUPREMO não tem aptidão para reformar o julgado, pois não cabe a esta CORTE analisar a aplicação do precedente de repercussão geral. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). (ARE 886465 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 11-06-2018 PUBLIC 12-06-2018)
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