JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.086.920

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/05/2018
Data de publicação
07/06/2018

STF – ARE 1.086.920, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/05/2018, p. 07/06/2018

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 6.12.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTAUAIS. AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE PROVAS. SÚMULAS 280 E 279 DO STF. 1. Nos termos da orientação sedimentada nas Súmulas 280 e 279 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação local pertinente à matéria em discussão ou da apreciação de fatos e provas. 2. A análise da questão referente à possibilidade de recebimento de adicional de periculosidade por servidores contemplados pelo Regime Especial de Trabalho Militar, no caso em análise, depende do reexame da legislação local aplicável à espécie e das provas dos autos. Incidência das Súmulas 280 e 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o § 11 do art. 85 do CPC, em virtude da Súmula 512. (ARE 1086920 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 06-06-2018 PUBLIC 07-06-2018)
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